Edmilson Rodrigues da Costa –
Dr. em Engª de Minas (IST/UTL), Engº Geólogo (DEGEO/UFOP),
Especialista em Geotecnia de Barragens (DECIV/UFOP) e Especialista em
Gemologia (DEGEO/UFOP).
RESUMO
A despeito de duas décadas de tramitação em processo legislativo, a
Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua regulamentação,
configuram-se na oportunidade de mudanças de paradigmas da sociedade
brasileira, mesmo, que o horizonte de implantação da mesma seja em torno
de mais duas décadas. A logística reversa, a responsabilidade
compartilhada e os acordos setoriais são alguns dos instrumentos
essenciais e inovadores dessa nova proposta de comportamento coletivo
rumo à sustentabilidade. A determinação legal do envolvimento de toda a
sociedade em torno de uma mudança cultural, orientada à redução e
reaproveitamento de resíduos e à condução de negócios inclusivos, à
promoção de cidadania com reinserção social, em conjunto com a
obrigatoriedade dos consumidores finais, de seguirem as regras
estabelecidas sobre coleta seletiva e retorno adequado dos resíduos para
o seu reaproveitamento, destinação ou disposição final, ampliará o
ciclo da adequação nacional ao desenvolvimento sustentável.
INTRODUÇÃO
Uma breve análise sobre o histórico da Política Nacional de Resíduos
Sólidos no Brasil nos revela que no ano de 1989, foi apresentado o
Projeto de Lei do Senado Federal Nº 354/89, que dispunha sobre o
acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação
final dos resíduos de serviços de saúde. Essa proposta é entendida como a
primeira iniciativa para a elaboração da Política de Resíduos Sólidos a
nível nacional. Tal Projeto de Lei tramitou e foi melhorado na Câmara
dos Deputados (Projeto de Lei Nº 203/91), adquirindo o perfil de
processo legislativo. Em 2006 ocorreu a aprovação de um substitutivo
pela Comissão Especial da Política Nacional dos Resíduos e em 2007, a
proposta do Executivo Federal, que serviu de base à discussão final para
a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, foi submetida à
apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Nos quase 20 anos de tramitação daquele projeto inicial, que se
viabilizaria na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS),
cerca de 100 projetos relacionados ao tema foram apensados e tramitaram
em conjunto. Tais projetos foram analisados por comissões especiais e
alguns deles foram considerados inconstitucionais. Em 2008 foi criado o
Grupo de Trabalho na Câmara dos Deputados para viabilizar a deliberação
sobre a matéria. O pressuposto da logística reversa presente no texto,
que prevê inclusive responsabilidades pós-consumo, encontrou resistência
do setor industrial, o que prorrogou a aprovação do projeto de lei.
Depois a logística reversa foi considerada aceitável e principalmente
aplicável, com compreensão da área empresarial e da área governamental
do objetivo de prevenir e recuperar danos ambientais, com viés na
responsabilidade social de uma sustentabilidade pró-ativa integradora
entre União, Estados, Municípios, empresas e cidadãos. O consenso dos
setores industriais e dos catadores de materiais recicláveis, então,
serviu de base para que a PNRS fosse aprovada em junho de 2010 pelo
Congresso Nacional e sancionada, pela Presidência da República, na forma
da Lei Nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.
A REGULAMENTAÇÃO DA PNRS
Em 23 de dezembro de 2010, a PNRS (Lei nº 12.305/2010) foi
regulamentada pelo Decreto Nº 7.404/2010, com as diretrizes para a
criação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que será elaborado pela
União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e será submetido
à consulta pública e terá atualizações a cada 04 anos. Essa proposta de
consulta pública, será realizada através de audiências públicas em cada
região do país e uma audiência de âmbito nacional. E o Plano será
apreciado pelos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente, das Cidades, de
Recursos Hídricos, de Saúde e de Política Agrícola e depois o MMA
encaminhará à Presidência da República a proposta de Decreto
Presidencial para aprovação do referido Plano.
Ao ampliar-se a visão sobre os Planos de Resíduos Sólidos de
competência do Poder Público, tem-se que os Planos Estaduais de Resíduos
Sólidos deverão abranger todo o território da respectiva unidade
federativa e os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, microrregionais,
das regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, deverão garantir a
participação de todos os municípios que integram a respectiva área de
abrangência.
Já os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão
atualizados ou revistos concomitantemente com a elaboração dos planos
plurianuais municipais e deverão identificar e indicar medidas
saneadoras para passivos ambientais de áreas contaminadas e
empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Os municípios com população inferior a 20 mil habitantes poderão
adotar planos simplificados contendo diagnóstico da situação dos
resíduos sólidos gerados no território. Os municípios que optarem por
soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos
estão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo
mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
O Decreto Nº 7.404/2010, também, criou o Comitê Interministerial da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a
Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.
O Comitê Interministerial tem a função de instituir os procedimentos
para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e avaliar a sua
implementação, definir informações complementares ao Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, promover estudos e propor
medidas de desoneração tributária de produtos recicláveis e a
simplificação de procedimentos para o cumprimento de obrigações
relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricadas com esses
materiais. Bem como, promover estudos para a criação de linhas de
financiamento, formular estratégia para a promoção e difusão de
tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos, propor
medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos
da PNRS, definir e avaliar a implantação de mecanismos de
descontaminação de áreas órfãs, implantar ações de apoio à elaboração,
implementação e revisão dos planos de resíduos, contribuir com o
estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana
e manejo de resíduos sólidos urbanos.
O Comitê Orientador estabelecerá a orientação para a implementação de
sistemas de logística reversa, definirá prioridades e aprovará o
cronograma para o lançamento de editais de chamamento de propostas de
acordos setoriais, fixará cronogramas de implantação da logística
reversa, aprovará estudos de viabilidade técnica e econômica, definirá
diretrizes para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas
de logística reversa, avaliação dos acordos setoriais, regulamentos e
termos de compromissos federais, definirá quais são as embalagens
isentas da obrigatoriedade de fabricação com materiais reutilizáveis ou
recicláveis, definirá a forma de realização de consulta pública para
implementação de logística reversa, promoverá estudos para desoneração
tributária de cadeias produtivas sujeitas à logística reversa e a
simplificação de obrigações para movimentação de produtos sujeitos a
esse sistema e proporá medidas de inclusão de produtos estrangeiros nos
sistemas de logística reversa.
O Comitê Orientador instituiu grupos técnicos temáticos, onde
admite-se a participação de representantes da sociedade civil, para
favorecer as discussões técnicas e para o alcance de convergências e
soluções. O grupo técnico referendará a avaliação da viabilidade técnica
e econômica da logística reversa (produto ou embalagem), que será
levada à aprovação do Comitê Orientador antes da abertura dos editais de
chamamento.
No que tange à logística reversa, a Lei da PNRS determina, em seu
Artigo 33, que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus,
óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e
mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
A logística reversa é obrigatória para essas seis cadeias produtivas,
mas, com possibilidades de expansão para outros segmentos, a partir dos
acordos setoriais. O acordo setorial é um tema muito recente e
complexo, devendo ser bem discutido por todos os elos das cadeias, uma
vez que não existe nenhum acordo setorial envolvendo resíduos sólidos em
vigor no mundo.
Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o
Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida do produto. Os mesmos poderão ser iniciados por
demanda espontânea, a partir da elaboração de proposta de logística
reversa pelo setor privado (fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes).
A cadeia de fabricantes, poderá preparar a sua proposta de acordo
setorial contendo a logística reversa pactuada e subscrita pelos
representantes do setor empresarial e pelo presidente do Comitê
Orientador e apresentá-la formalmente ao Ministério do Meio Ambiente
(MMA). As propostas serão objeto de consulta pública, sendo encaminhadas
ao Comitê Orientador, responsável pela sua aprovação, solicitação de
complementação ou arquivamento do processo.
As propostas aprovadas serão regulamentadas via Decreto Presidencial e
será firmado um termo de compromisso entre os envolvidos (poder
público, fabricante, importador, distribuidor e comerciante), sendo que a
condição para que isso se concretize é a inexistência de acordos
setoriais na mesma área de abrangência. Importante se faz salientar a
necessidade da homologação por órgão do SISNAMA e que compromissos ou
metas mais exigentes que os previstos na Lei da PNRS poderão ser
firmados.
Os acordos setoriais também poderão ser iniciados pelo Poder Púbico,
através de editais de chamamento. O governo apostará na logística
reversa através de edital de chamamento, nos quais os proponentes
poderão analisar as propostas dos acordos setoriais e as metas para
logística reversa específicas. Caso não haja proponente, o governo
poderá elaborar a proposta de logística reversa, abrindo espaço para
consulta pública. As logísticas reversas de produtos e embalagens com
maior grau e extensão de impacto à saúde pública e ao meio ambiente
serão priorizadas.
Os termos de compromisso serão celebrados entre o Poder Público e os
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes nas situações
em que não houver acordo setorial ou regulamento específico na mesma
área de abrangência ou então para fixar metas mais exigentes.
AS PERSPECTIVAS DA PNRS
A PNRS abrange todos os tipos de resíduos sólidos e define
diretrizes, princípios e instrumentos fundamentais ao tema, como ciclo
de vida do produto e logística reversa, buscando a coordenação entre
produção e consumo consciente. Na PNRS foi estabelecida a
responsabilidade compartilhada na destinação dos resíduos, onde cada
integrante da cadeia produtiva e os órgãos governamentais possuem
funções específicas no manejo e controle adequado dos resíduos sólidos.
A PNRS terá a sua aplicação vivenciada em conjunto com as normas do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (SINMETRO), além das Leis Nº 11.445/2007 (Lei do
Saneamento Básico), Nº 9.974/2000 (Embalagens de Agrotóxicos) e Nº
9.966/2000 (poluição causada por óleo e outras substâncias nocivas
lançadas em águas sob jurisdição nacional).
Diante da discussão sobre metas para redução da geração de resíduos,
no Brasil, a única meta nacional até a adoção da Lei da PNRS, havia sido
estabelecida pelo Plano Nacional de Mudança Climática (Decreto Nº
6.263/2007) e refere-se ao compromisso de que até 2015 deveremos
alcançar o percentual de 20% de reciclagem de resíduos. A adoção da Lei
da PNRS, então, estabeleceu uma meta ambiciosa e desafiadora em seu Art.
54: “A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos deverá ser
implantada em até 4 anos”. Ou seja, projeta o fim dos “lixões” até
meados de 2014.
A Lei da PNRS introduziu a diferenciação entre resíduos e rejeitos,
reconhecendo o resíduo sólido como um bem econômico e de valor social,
gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania e define como
rejeitos os “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e tecnicamente viáveis não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada” (artigo 3º, inciso
XV).
No contexto dos Planos de Resíduos Sólidos de competência do setor
privado, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), que já era
uma exigência no processo de licenciamento e que precisava ser aprovado
pelo órgão competente do SISNAMA, no que tange à sua implantação, não
poderá prescindir como solução tecnológica da inovação e competitividade
nas áreas de produção mais limpa, logística reversa e de recuperação
energética dos resíduos.
Logo, se por um lado a PNRS exerce pressões sobre a cadeia produtiva,
de outro, o momento torna-se mais favorável para a análise do ciclo de
vida do produto e a construção de soluções inovadoras orientadas para a
melhoria da eficiência no uso de materiais. Bem como, aponta para a
valorização dos resíduos e geração de negócios, para a simbiose
industrial, para a engenharia de materiais visando à redução e para a
melhoria das ações de responsabilidade sócio-ambiental das empresas.
Os responsáveis pelos PGRS deverão disponibilizar, por meio
eletrônico e anualmente, ao órgão municipal competente e ao órgão
licenciador do SISNAMA, informações completas e atualizadas sobre a
implementação e a operacionalização do plano, de acordo com a demanda do
Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(SINIR). A Lei da PNRS exige um responsável técnico devidamente
habilitado para a elaboração, implementação, operacionalização e
monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos industriais.
Importante se faz salientar que a utilização dos subprodutos e
resíduos de valor econômico, de origem animal ou vegetal (referidos na
Lei Nº 8.171/1991 e na Lei Nº 9.972/2000), como insumos de cadeias
produtivas, será valorizada no processo de aprovação dos planos, assim
como o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino
de óleos lubrificantes usados ou contaminados.
Os empreendimentos ou as atividades geradoras ou operadoras de
resíduos perigosos (geram resíduos perigosos no processo produtivo,
comercializem produtos que podem gerar resíduos perigosos e cujo risco
seja significativo, que prestam serviços que envolvam a operação com
produtos que possam gerar resíduos perigosos, que prestam serviços de
coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e
disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos), em qualquer fase do
seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos
Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA. O plano de
gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no PGRS.
Quanto às regras aplicáveis aos PGRS, os empreendimentos sujeitos à
elaboração desses planos, localizados em um mesmo município, região ou
aglomeração urbana, que exerçam atividades similares e que possuam
mecanismos de governança coletiva ou de cooperação, poderão apresentar o
plano de forma coletiva e integrada, que deverá conter a indicação
individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como
as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Esse plano, que poderia se configurar em um fator complicador para as
pequenas e microempresas, definidas na Lei Complementar Nº 123/2006 e
que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares, tem para as mesmas a
prerrogativa da dispensa podendo ser elaborado de maneira coletiva por
micro e pequenas empresas da mesma área de abrangência, com redução de
custos e simplificação do projeto. Assim, soluções coletivas poderão ser
criadas para Arranjos Produtivos Locais (APLs), o que dependerá da
aprovação pelos órgãos ambientais estaduais. Contudo, isso não se aplica
a empresas geradoras de resíduos perigosos. O PGRS sempre que possível
deverá prever a participação de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis.
Notório se faz ressaltar que as etapas do gerenciamento de resíduos
incluem: identificação, inventário, amostragem (NBR 10007),
classificação (NBR 10004) (ABNT, 2004), a busca de alternativas de
destinação, tratamento, reutilização, reprocessamento, reciclagem e
disposição, a valoração dos resíduos, a avaliação do fornecedor do
serviço ambiental, a validação do projeto pelos órgãos ambientais, o
transporte dos resíduos.
Na atualidade, as informações sobre resíduos sólidos têm um universo
restrito, pois, além de esparsas, as mesmas, não são consolidadas num
Sistema de Informações. A ótica da Lei da PNRS é a implantação do
Sistema Nacional de Informações de Resíduos Sólidos (SINIR),
estabelecido no art. 12 da Lei 12.305/2010, até o final de 2012. A PNRS
ancorar-se-á no SINIR, que está ligado ao Sistema Nacional de
Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA) e ao Sistema Nacional de
Informações Sobre Saneamento Básico (SINISA), ambos, ainda buscando o
status de plena operação.
O Inventário de Resíduos se somará ao Sistema Declaratório Anual de
Resíduos Sólidos, que será preenchido e atualizado pelas indústrias,
sinalizando a origem, transporte e destinação final dos resíduos. O
Cadastro Técnico de Operadores de Resíduos Perigosos é um ponto carente
de maiores esclarecimentos. O IBAMA será responsável por coordenar esse
cadastro e promover a sua integração com o Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e com o SINIR.
Os dados, informações, relatórios, estudos, inventários e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização
dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos, bem como, aos
direitos e deveres dos usuários e operadores, serão disponibilizados
pelo SINIR na rede mundial de computadores, resguardadas as informações
de caráter sigiloso, protegidas por Lei, desde que essa circunstância
seja informada de forma expressa e fundamentada.
Quanto aos aspectos econômicos e sociais no pano de fundo da PNRS os
esforços do Governo Federal focalizam a redução da pobreza, a
distribuição de renda e a inclusão social a partir de um modelo de
desenvolvimento inédito de produção e consumo sustentáveis.
As perspectivas da implementação da PNRS, como um dos instrumentos
para o desenvolvimento sustentável no país, incluem o fortalecimento da
estrutura produtiva nacional, estimulada pela formação de consórcios
municipais para modelos mais eficientes de gestão de resíduos sólidos, a
consolidação de cooperativas de catadores, a reciclagem, o
reaproveitamento e a adoção da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos. Segundo a nova lei, haverá financiamento aos
municípios que investirem na coleta seletiva e na profissionalização das
cooperativas e com isto a inclusão e garantia de renda dos catadores
serão subsidiados. Pelo viés econômico, a PNRS obriga os grandes
empreendedores a fazerem uma opção entre a redução, reuso e reciclagem,
reconhecendo o valor econômico do resíduo ou pela integração com as
cooperativas de catadores de materiais reciclados.
De acordo com a PNRS, esta opção pela inclusão dos catadores será
foco especial dos planos municipais de gestão integrada de resíduos
sólidos, para complementar os programas de saneamento, reforçar a
garantia de direitos, promover a proteção social e gerar oportunidades
de inclusão qualificada e de cidadania. Os setores produtivos que
gerenciam eficazmente os seus resíduos também serão beneficiados pela
PNRS, que prevê, através do Comitê Interministerial, a proposição de
medidas que visem à desoneração tributária para produtos recicláveis e
reutilizáveis, além de linhas de créditos em instituições financeiras
federais.
Entre os desafios para a implantação do sistema de logística reversa
está a identificação dos sistemas que estão operando de maneira
incompleta, parciais, com abrangências restritas, seguida pela
incorporação dessas atividades no sistema de logística previsto na Lei
da PNRS, através do diálogo com interessados e com negócios estruturados
que já estão em funcionamento. O compartilhamento dos custos é outra
questão de difícil discussão, mas sob este aspecto a disposição de
negociar em busca de soluções coletivas torna-se imprescindível.
Importante se faz considerar que, nos sistemas de logística reversa, a
parceria com municípios é vital, mas que os sistemas de logística
reversa que envolvem os setores produtivos poderão ser relativamente
independentes dos sistemas de coleta e tratamento de lixo urbano.
A responsabilidade pela estruturação e implementação dos sistemas de
logística reversa é dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos que colocarem no mercado interno podendo
adotar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e
instituir postos de entrega dos resíduos reutilizáveis e recicláveis.
O princípio da responsabilidade compartilhada, previsto na Lei da
PNRS, implica em responsabilidades vinculadas entre todos os envolvidos
no ciclo de vida do produto, mas, especificando a responsabilidade de
cada um. Desta forma, os consumidores após o uso dos produtos, deverão
efetuar a devolução dos resíduos aos comerciantes ou distribuidores, dos
produtos e das embalagens, nos postos de coleta disponibilizados pelos
fabricantes. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a
devolução aos
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou
devolvidos. Os fabricantes e os importadores darão destinação
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final
ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do
SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
As iniciativas estratégicas, que serão advindas da implementação da
PNRS, garantirão a recuperação da qualidade das águas, o acesso à água
potável, às condições sanitárias adequadas e à proteção dos biomas. As
mesmas dependerão dos esforços orientados para a otimização e a redução
do uso de matéria-prima, para o uso de materiais renováveis,
recicláveis, reciclados e energeticamente eficientes, para melhoria das
técnicas de produção e dos sistemas de distribuição e para redução do
descarte de resíduos, onde, reinseri-los sempre que possível na cadeia
produtiva como insumos será a lógica fundamental de uma nova sociedade.