sexta-feira, 22 de agosto de 2014

PROJETO DE LEI Nº 1672/97 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODOS OS PANFLETOS PUBLICITÁRIOS

PROJETO DE LEI Nº 1672/97
      DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE TODOS OS PANFLETOS PUBLICITÁRIOS CONTENHAM A RECOMENDAÇÃO: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA".
Autor: Deputado BERNARD RAJZMAN
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

RESOLVE:

Art. 1º - Todo e qualquer panfleto publicitário deverá conter o aviso "não jogue este impresso na via pública".
Parágrafo único - 0 não cumprimento do previsto no "caput" deste artigo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs.

Art. 2º - 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir de sua vigência.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 1997.

Deputado BERNARD RAJZMAN
JUSTIFICATIVA
Atualmente observamos no dia a dia uma profissão infinda de panfletos publicitários, que, em sua maoria, são distribuidos nos cruzamentos e nas calçadas públicas. 0 cidadão pega o panfleto e, no momento seguinte, joga-o fora. Isso precisa ser evitado.
Acredito que ao colocarmos no panfleto a observação de que o mesmo deve ser jogado no lixo, inibiremos ações contrárias ao propósito e com isso estaremos melhorando o aspecto das ruas e calçadas, tornando-as mais limpas.
Numa época em que se fala na necessidade de sermos política e ecologicamente corretos, devemos contribuir de todas as formas para que tal objetivo seja atingido.





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